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Processo:
0000388-84.2026.8.16.0125
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000388-84.2026.8.16.0125

Recurso: 0000388-84.2026.8.16.0125 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Estelionato
Requerente(s): ANGELO EDUARDO ULIANA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Ângelo Eduardo Uliana interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 619 do CPP, expondo que nos Embargos de Declaração, foi
expressamente requerida a análise da possibilidade de aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal, considerando tratar-se de instituto de natureza híbrida e mais benéfico.
Indicou que o acórdão recorrido se limitou a reconhecer a preclusão da matéria, sem enfrentar
adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados, especialmente quanto à possibilidade
de aplicação do instituto enquanto não houvesse trânsito em julgado da condenação,
caracterizando omissão relevante; b) 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que o
instituto do ANPP possui natureza jurídica híbrida e que, conforme orientação jurisprudencial,
admite-se a análise de sua aplicação enquanto não houver trânsito em julgado da condenação.
(mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do do recurso.
II –
A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado,
nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir
exposto:
“Analisando acuradamente as particularidades do caso em questão, tem-
se que, apesar da pronta remessa do recurso para o Órgão Ministerial
oficiante em primeiro grau de jurisdição (mov. 13.1), da sua negativa e do
pronunciamento pelo indeferimento do pedido revisional pela
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 18.1), a
medida não era necessária. Compulsando os autos de origem, verifica-se
que o embargante foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, caput,
do Código Penal, sendo que naquela oportunidade (mov. 8.1/8.2, autos de
origem), o Ministério Público já havia sinalizado que: 3. Diante das
vedações legais, incabíveis (a) acordo de não persecução penal (art. 28-A,
§2º, inciso II do Código de Processo Penal), considerando que o réu
mantém conduta criminal habitual e reiterada, indicando, ao menos, o
envolvimento em três crimes de estelionato (Cf. Certidão de Antecedentes
em anexo); e (b) suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº.
9.099/1995), considerando que responde a outras ações penais. Quando
apresentada resposta à acusação (mov. 54.1, autos de origem), a
Defesa do embargado não requereu naquela oportunidade, a remessa
dos autos ao órgão superior para fins de revisão da recusa, na forma
do § 14 do artigo 28 do Código de Processo Penal. Assim, ao final da
instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia e
condenou o embargante pela prática do crime do artigo 171, ‘caput’ do
Código Penal à pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e
sete) dias-multa. Na sequência, não houve qualquer modificação do
enquadramento jurídico (seja por desclassificação do crime,
‘emendatio’ ou ‘mutatio libelli’) que reduzisse a pena do embargante,
tendo em vista que o acórdão vergastado negou provimento ao
recurso interposto pela Defesa, mantendo a condenação do apelante,
pela prática do crime do artigo 171, ‘caput’, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 97
(noventa e sete) dias-multa. (...) Delineado esse panorama normativo-
jurisprudencial, observa-se que não houve nova capitulação jurídica
imputada ao acusado, de modo que não era necessária a adoção, na
Instância Colegiada, de medidas visando a remessa dos autos ao
Órgão Ministerial competente para que analisasse a possibilidade de
oferecimento do Acordo de Não persecução Penal.” (fls. 5/9, mov.
26.1, ED, destacamos)
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos
especiais.
É assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A falta de combate
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022).
E, ao contrário do exposto pelo Recorrente, não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência
de enfrentamento da matéria suscitada no julgamento recorrido, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já suscitado no recurso e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou as questões pertinentes sobre a matéria devolvida.
A propósito, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo
meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n.
995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6
/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Não bastasse, o acolhimento da pretensão recursal de cabimento do Acordo de Não
Persecução Penal na hipótese, demandaria novo e aprofundado exame de tais circunstâncias,
mas tal providência é vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03