Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000388-84.2026.8.16.0125 Recurso: 0000388-84.2026.8.16.0125 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): ANGELO EDUARDO ULIANA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Ângelo Eduardo Uliana interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 619 do CPP, expondo que nos Embargos de Declaração, foi expressamente requerida a análise da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, considerando tratar-se de instituto de natureza híbrida e mais benéfico. Indicou que o acórdão recorrido se limitou a reconhecer a preclusão da matéria, sem enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados, especialmente quanto à possibilidade de aplicação do instituto enquanto não houvesse trânsito em julgado da condenação, caracterizando omissão relevante; b) 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que o instituto do ANPP possui natureza jurídica híbrida e que, conforme orientação jurisprudencial, admite-se a análise de sua aplicação enquanto não houver trânsito em julgado da condenação. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do do recurso. II – A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “Analisando acuradamente as particularidades do caso em questão, tem- se que, apesar da pronta remessa do recurso para o Órgão Ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição (mov. 13.1), da sua negativa e do pronunciamento pelo indeferimento do pedido revisional pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 18.1), a medida não era necessária. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o embargante foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo que naquela oportunidade (mov. 8.1/8.2, autos de origem), o Ministério Público já havia sinalizado que: 3. Diante das vedações legais, incabíveis (a) acordo de não persecução penal (art. 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal), considerando que o réu mantém conduta criminal habitual e reiterada, indicando, ao menos, o envolvimento em três crimes de estelionato (Cf. Certidão de Antecedentes em anexo); e (b) suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/1995), considerando que responde a outras ações penais. Quando apresentada resposta à acusação (mov. 54.1, autos de origem), a Defesa do embargado não requereu naquela oportunidade, a remessa dos autos ao órgão superior para fins de revisão da recusa, na forma do § 14 do artigo 28 do Código de Processo Penal. Assim, ao final da instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia e condenou o embargante pela prática do crime do artigo 171, ‘caput’ do Código Penal à pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na sequência, não houve qualquer modificação do enquadramento jurídico (seja por desclassificação do crime, ‘emendatio’ ou ‘mutatio libelli’) que reduzisse a pena do embargante, tendo em vista que o acórdão vergastado negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, mantendo a condenação do apelante, pela prática do crime do artigo 171, ‘caput’, do Código Penal, à pena privativa de liberdade do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. (...) Delineado esse panorama normativo- jurisprudencial, observa-se que não houve nova capitulação jurídica imputada ao acusado, de modo que não era necessária a adoção, na Instância Colegiada, de medidas visando a remessa dos autos ao Órgão Ministerial competente para que analisasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não persecução Penal.” (fls. 5/9, mov. 26.1, ED, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). E, ao contrário do exposto pelo Recorrente, não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada no julgamento recorrido, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já suscitado no recurso e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre a matéria devolvida. A propósito, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6 /2025, DJEN de 10/6/2025.) Não bastasse, o acolhimento da pretensão recursal de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal na hipótese, demandaria novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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